Paulo Mercadante: Ciência, Filosofia e Direito

Sílvio Romero e o Código Civil não-corrompido

Publicado em Direito, Economia por pmercadante em 10/11/2009

II

Dualidade Econômica e Jurídica

Em duas etapas o Brasil separa-se da metrópole. Em 1808 os portos abriram-se e 14 anos após proclamou-se a Independência. A Constituição foi outorgada mantendo o instituto servil. Os fatos impuseram as mudanças na dinâmica comandada pelo exterior. Acresceram-se o acaso das guerras napoleônicas e a necessidade do crescimento econômico.

Forma-se os conjuntos de relações dúplices. Debalde, pouco depois, o liberalismo tentaria o avanço com o Ato Adicional, que fulminaria por certo o cativeiro. Porém, a política do Regresso sustentou o quadro fixado pelos novos diplomas no térreo das leis-diretrizes.

O mercado viu suas reivindicações atendidas no sentido de viabilizar o comércio exterior uma vez que institutos de direito civil introduziram-se no corpo do Código Comercial. No ramo público, o direito penal viu polirem-se-lhe as arestas com a promulgação do Código Criminal e depois do seu correspondente diploma adjetivo. A reforma foi profunda. Mudanças nas restrições à prática de mascataria eliminaram prejuízos medievais como punição dos judeus que andassem sem a carapuça e do mouro sem a lua de pano vermelho na capa e no pelote, infrações punidas com o confisco de 4 bens. Os delitos religiosos como heresia, apostasia, blasfêmia, feitiçaria, que se capitulavam com penas máximas e de açoite, aboliram-se suavizando o tratamento de escravos, judeus e sírios. O vilipêndio e o degredo foram substituídos por penas menores. Nasce uma legislação utilitarista, inspirada em Bentham, que tomara como modelo o Código Penal Francês. Em 1871 inaugurou-se o conceito de crime culposo[5].

O Código Comercial já nasceria inspirado nas idéias do século. Consistiam seus dispositivos na regulamentação das atividades do comércio em geral, marítimas, quebras e correspondentes atos administrativos. Não obstante, seu círculo ampliara-se, abrangendo atos e relações da vida civil em que não intervinham comerciantes. As disposições alcançavam o exercício das indústrias manufatureiras, de transporte e de outros auxiliares do comércio. Invadia, ademais, território do direito civil, introduzindo no texto do novo diploma a parte geral relativa a obrigações e contratos, mandato, locação, hipoteca, autênticos institutos do direito civil, o que levaria Teixeira de Freitas a declarar que o código exorbitara e que seus redatores tudo mercantilizaram. Em verdade, o espírito nacional tirava proveito da oportunidade para reformar o que fosse possível. Desde que não se comprometessem as relações escravistas de produção permitiam-se o liberalismo e o individualismo.

Contudo, no âmbito das relações internas de produção, sobreviveriam a inteligência nacional para eliminar a dicotomia de leis no campo de direito privado. Incumbira-se Teixeira de Freitas de consolidas o enredo das Ordenações, alvarás, leis, decretos e estilos do foro português, debastando as velharias conservadas nos textos esparsos. Concluía, em meados do século passado, a incumbência e entregava ao governo imperial a obra constante de mais de mil e trezentos artigos. Nesse trabalho, estivera o jurista manietado à lei escrita, à rotina dos tribunais e à estreiteza dos velhos julgados. Seu brado de protesto contra a escravidão pudera ser erguido com a classificação à parte das normas que lhe eram relativas.

Nova incumbência de Teixeira de Freitas seria a redação do Código Civil. O legislador procuraria exercer as suas idéias mesmo em face do problema servil. Em face do instituto negando, a tarefa de redigir uma compilação metódica de normas legais tinha que ser prenche de dificuldades. Diante de um acomodado ou reacionário estava a inteligência de que escravos eram coisas e não pessoas, semoventes e não criaturas humanas. A porta descerrava-se a uma cômoda e engenhosa solução. Mas se a Teixeira de Freitas servira tal expediente para um parecer de advogado em face do direito positivo, à sua consciência de jurisconsulto repugnaria o recurso do mesmo raciocínio para a elaboração de um código em consonância com o individualismo jurídico.

Seus objetivos viram-se malogrados. O plano da obra seria recebido com as reservas naturais pela sociedade dos senhores rurais. “Um Código Civil, expunha o Ministro da Justiça, o romancista José de Alencar, em seu relatório oficial, não é obra de costume, das tradições, em uma palavra, da civilização brilhante ou modesta de um povo. Mudam-se de repente as instituições políticas de um país. Mas a sociedade civil, não há revoluções que a alterem de um pacto. Modifica-se por uma transformação secular”[6].

As ponderações espelharam consciência de que a legislação privada não pode fugir a realidade social profunda. Pouco importa que Teixeira de Freitas tentasse obra jurídica tão séria que fosse servir de base às codificações de quase toda a América Latina. Seu esforço, de grande liberal, encontraria na escravidão a muralha intransponível.

Nos anos cinqüenta do nosso século, a ciência econômica logrou explicar no processo histórico brasileiro, as relações dúplices de produção, a feudal e outra mercantil. Curiosamente o fez Ignácio Rangel, baseado em três itens: conceitos de substância e pesquisa, avaliação do papel do Estado no desenvolvimento das nações e por fim, metodologicamente, na adoção da dialética clássica[7].

No primeiro caso, relativo à substância, o pensador brasileiro inspirou-se em métodos reportados pela esquerda hegeliana aos economistas do século XVIII que recorreram ao concreto segundo também o conceito de Hegel; no segundo caso, no Estado, procurou um desdobramento da dualidade em seu papel desenvolvimentista e quanto à dialética identificava-se inteiramente com o historicismo.

Rangel assim a formulou: “a economia brasileiro se rege basicamente em todos os níveis, por duas ordens de leis tendenciais que imperam respectivamente no campo das relações externas de produção”. O mestre acrescentou que em sua formulação examinan-se as relações influentes dentro e fora de cada unidade da economia, isto é, põem-se em evidência as suas economias porque cada uma delas, em seu próprio campo, é dominante[8].

A conceituação subentende a especificidade da ciência econômica no sentido de que parte da unidade de disciplina e de um processo evolutivo duplo. Há estruturas superpostas, cada qual submetida a leis correspondentes. Coexistem-se e condicionam-se mutuamente a Idade Moderna e Idade Média, sendo a primeira representada por duas estruturas distintas. Perquirindo a essência da dualidade rangeliana, isto é, o que está nas relações, necessário analisar os dois setores de produção, o interno e o externo, bem como a interação entre as leis-fórmulas e as leis-diretrizes, estas identificáveis, enquanto direito positivo. Essa relação geral, Rangel percebeu. De que forma alcançar o entendimento senão buscar preliminarmente um laço comum. Conceito tal nasce da necessidade que nos impele à procura de um fundo de permanência na mutabilidade dos fenômenos e na variabilidade das relações que o vinculam.

Na dualidade rangeliana o mercado externo pressionava as mudanças no complexo rural, fazendo-o para ajustá-lo às necessidades de seus interesses. Tratando-se, porém de Economia, ciência Social no universo de conhecida complexidade, não se relacionam os fenômenos segundo a fórmula na qual bastaria indicar as variações das relações econômicas e jurídicas do domínio rural para se conhecessem as variações das relações econômicas e jurídicas externas. Pois na maioria das vezes a primeira é função, não só de uma variável, mas de muitas outras independentes. Por outro lado, nem sempre ela entra simplesmente como variável dependente e sim, como um complexo de derivadas cujas mútuas relações também devem ser consideradas.

Outro aspecto a ser salientado é que nelas, relações, interligam-se também a dinâmica do processo econômico e a normatividade fixada pelas leis-diretrizes, uma vez que à dualidade econômica corresponde a dicotomia do direito privado, que se desdobra, numa determinada etapa da história, em dois  ramos diversos. Nesse ponto, cumpre ressaltar o conjunto de relações novas, aquelas que se ligam às relações externas de produção, pois liberais, e quanto às outras, inerentes ao domínio rural, integram uma estrutura semi-feudal e escravista, como frisou Ignácio Rangel, ou uma dicotomia, como denunciou Sílvio Romero, expressando o lado jurídico do problema. (Dicotomia no sentido comum, convencional, que foge à conceituação lógico-matemática).

Consideramos ainda o conceito, com a cautela necessária sob o influxo da teoria das funções. Este é um corpo de princípios a explicar as coisas em movimento. Não diz respeito apenas à matemática, mas a toda investigação científica, pois ao apreendermos no mundo real quaisquer relações entre fenômenos, vemos que elas estão sempre em correspondência com outras.

 


[5] Clóvis Bevilaqua, Estudos Jurídicos, Liv. Francisco Alves, Rio 1916, pág. 110. Chacon Vamireh, Da Escola do Recife ao Código Civil, Org. Simões, editora, Rio, 1969, pág. 74.

[6] Teixeira de Freitas, Aditamento ao Código do Comércio, «Advertência», págs. X e XII.

[7] Relatório do Ministério da Justiça, apresentado à Assembléia Legislativa na 1ª. Sessão de 14ª. Legislatura pelo Ministro Conselheiro José de Alencar, pág. 115.

[8] Paulo Mercadante, Comunicação no Encontro sobre Ignácio Rangel, Universidade de Florianópolis, Departamento de Geociência, 1994.